ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, de 19.06.2015
(DOU de 22.06.2015)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO
o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28,

RESOLVE,
ad referendum do Conselho:

Art. 1º
Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Alfred Karcher GMBH Co.

76

Andreas Stihl Ag & Co.

Armacell GMBH

Bayerische Motoren Werke AG

Contitech Fluid Automotive GMBH

Contitech Kuehner GMBH & Cie.

Contitech Mgw GMBH

Daimler AG

Daimler AG Global Logistics Center

DSG-Canusa GMBH

Jaguar Land Rover Exports Limited

Kaimann GMBH

Liebherr Werk Ehingen GMBH

Man Truck & Bus Ag

SIG Combibloc Systems GMBH

Vector Foiltec

Volkswagen AG

Demais

Emirados Árabes Unidos

K-Flex Gulf Manufacturing (LLC)

21

Demais

Israel

Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd

70,1

Demais

Itália

Co.M.It. SRL

118,1

CNH France S.A.

Iveco SPA

Jaguar Land Rover Exports Limited

L'isolante K-Flex SRL

Sigit SPA

Wam S.P.A.

Demais

Malásia

Superlon Worldwide SDN BHD

213,1

Demais

Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de refrigeração comercial ou residencial. Não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso na indústria automobilística. Excluem-se tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.

Art. 3º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro